TSTAg-AIRR 1000859-21.2024.5.02.0052
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Inexistência de prova inequívoca da insuficiência de recursos
- Aplicação do disposto na súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (MATÉRIA AFETADA PARA DISCUSSÃO NO IRR Nº 94). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator