Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000423-81.2024.5.14.0008

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Dano material
  • Doença laboral
  • Incapacidade laborativa parcial e permanente
  • Por outro lado, quanto à questão do “valor da pensão mensal
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE – PENSÃO VITALÍCIA E COMPATIBILIDADE DO VALOR DA PENSÃO COM O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou que: “o labor foi um fator contributivo para a ocorrência, por certo que causaram uma incapacidade laboral para as atividades bancárias, encontrando-se a autora inapta para o exercício das funções anteriormente exercidas” (destaquei) e que “o laudo pericial do Juízo foi conclusivo quanto ao comprometimento da capacidade laboral da obreira de forma parcial e permanente e, portanto, no que diz respeito ao vindicado pensionamento vitalício, torna-se devido”. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Oportuno registrar que a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária), o que é o caso dos autos, visto que, segundo premissa fática descrita no acórdão recorrido, a autora encontra-se “inapta para o exercício das funções anteriormente exercidas”. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho que exercia a empregada, faz jus à autora à pensão vitalícia, sendo irrelevante, portanto, o argumento da recorrente a respeito da possibilidade de cura. Precedente da SBDI-1 do TST. Por outro lado, quanto à questão do “valor da pensão mensal – incompatibilidade com o percentual de incapacidade”, nota-se que o TRT consignou que: “Registro, por providencial, não haver insurgência recursal especificamente quanto ao percentual reconhecido na origem para o pensionamento deferido, razão pela qual fica mantida a condenação ao pagamento de ‘pensão mensal à autora, no importe de 100% da remuneração informada na petição inicial e não impugnada especificamente em defesa, [...]”. Assim, não há que se falar em violação ao artigo apontado como violado (950 do CC), eis que impertinente, visto que, ao tratar da questão de mérito, não se refere à solução processual adotada pelo TRT (ausência de insurgência recursal especificamente quanto ao percentual reconhecido na origem para o pensionamento deferido). Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.