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Jurisprudências

TSTRR 0010006-58.2020.5.03.0163

Terceirização: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Necessidade de prova de omissão na fiscalização contratual
  • Ônus da prova
  • Encargo do autor da ação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Betim, sob o fundamento de que houve omissão na fiscalização contratual (culpa in vigilando) e de que o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado, tampouco evidência de comportamento sistematicamente negligente. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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