TSTAg-EDCiv-AIRR 0000376-89.2021.5.09.0093
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Transcrição de trecho insuficente
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSTRUTORA TRIUNFO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT e incluiu o § 3º ao mesmo dispositivo, estabelecendo novos parâmetros para a configuração do grupo econômico no âmbito trabalhista. O § 2º passou a dispor que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Por sua vez, o § 3º prevê que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Afastou-se, portanto, a necessidade de que uma das empresas estivesse em posição hierarquicamente superior, de controle, em relação às demais, sendo doravante suficiente a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Na situação em apreço, o contrato de trabalho perdurou de 15/06/2020 a 24/03/2021 – após, portanto, o advento da Lei 13.467/2017. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, reconheceu a existência do grupo econômico, por entender que havia comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, na forma do art. 2º, §3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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