TSTRRAg 0000756-21.2021.5.09.0091
Responsabilidade diferenças salariais no pdv: diferenças de verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade diferenças salariais no pdv
- Diferenças de verbas rescisórias
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PDV. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consequência, em respeito à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios de sucumbência cuja responsabilidade fora atribuída à parte autora não poderão ser compensados com créditos auferidos neste ou em outro processo, e a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou, após o qual, se não demonstrado pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, ter-se-á extinta a obrigação. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator