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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1839-59.2014.5.02.0076

Negativa de prestação jurisdicional: não caracterização

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Retenção dos bônus/prêmios (diferimento) e bônus proporcional de 2013
  • Bônus para fidelização do empregado
  • Não implementação dos requisitos
  • Expectativa de direito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. RETENÇÃO DOS BÔNUS/PRÊMIOS (DIFERIMENTO) E BÔNUS PROPORCIONAL DE 2013. BÔNUS PARA FIDELIZAÇÃO DO EMPREGADO. PARCELA PAGA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECESSEM NO QUADRO DE TRABALHADORES DA EMPRESA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ASSENTADO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em relação à prova documental em idioma estrangeiro consta que " o quadro fático encontra-se bem delineado, tendo sido fixado que não houve cerceamento de defesa, bem como que a parte reclamada instituiu um bônus, por mera liberalidade, para "fidelizar" seus empregados, cuja parcela teria caráter nitidamente indenizatório. Nesse contexto fático, o Tribunal Regional entendeu pela natureza indenizatória da parcela ". III. Sobre o bônus " DBSHAREBUYOUT " e reflexos, consta no acórdão embargado que " examinando-se o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, percebe-se inviável a aferição das premissas fáticas alegadas pela parte recorrente, porquanto não consignadas pelo Tribunal de origem, o qual se limitou reconhecer a regularidade do bônus para fidelização do empregado nos quadros da empresa com base na própria testemunha convidada pela parte reclamante " e que " a análise dos argumentos apresentados exigiria a reapreciação de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST ". IV. No que diz respeito à retenção do bônus, consta expressamente no acórdão embargado que " o regulamento interno da reclamada previa o pagamento de um bônus ao empregado que permanecesse na empresa, sendo certo que o reclamante não havia implementado a condição para obtenção do referido benefício, vez que havia pedido demissão " e que " não há direito adquirido ao benefício concedido por mera liberalidade patronal, salvo se já implementadas as condições necessárias para desfrutar do benefício, pois enquanto não implementadas, o empregado teria mera expectativa de direito, à luz das normas vigentes quando da sua contratação ". V. Sobre a indicação de contradição, não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Rescisão Indireta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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