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Jurisprudências

TSTROT 1022627-96.2023.5.02.0000

Vício de notificação (citação) na reclamação trabalhista subjacente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Vício de notificação (citação) na reclamação trabalhista subjacente
  • Violação do artigo 5º, lv, da constituição federal
  • Não caracterização
  • Erro de fato
  • Alegação de que a sentença está fundada em citação inexistente
  • Vício não configurado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O OFÍCIO FOI RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA À PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de citação. 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Na situação vertente, a Autora não logrou demonstrar a irregularidade da citação/notificação, especialmente porque as provas dos autos dão conta de que a citação, assim como outras comunicações processuais, foram entregues por Oficiala de Justiça no correto endereço da Reclamada, cumprindo registrar que a recebedora da citação inicial do processo foi também quem assinou o aviso de recebimento - AR da comunicação da rescisão indireta encaminhada pelo Reclamante à Reclamada, entregue no mesmo endereço. Efetivamente, embora a Autora sustente que as comunicações não foram recebidas por empregadas da empresa, é certo que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16 do TST. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante a alegação de que a notificação não foi recebida por funcionária da empresa Reclamada. 4. Assim, não há como se acolher a tese de que houve vício na citação, porquanto não configurada a violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ESTÁ FUNDADA EM CITAÇÃO INEXISTENTE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Quanto à alegação de erro de fato, não se observa a ocorrência do referido vício no julgamento que se pretende desconstituir. Isso porque, segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na situação vertente, o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de a sentença condenatória ter sido fundada em fato inexistente, porquanto a citação teria sido irregular. 3. Entretanto, não se vislumbra a caracterização de erro de percepção do magistrado, o qual assentou, com base na declaração da Oficiala de Justiça, que a notificação foi efetivamente entregue no correto endereço da reclamada, presunção essa, aliás, que a Recorrente/autora não afastou nesta ação desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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