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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11308-25.2018.5.15.0013

Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Horas in Itinere
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. No caso, a Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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