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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.137

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do "golpe do boleto" pressupõe a demonstração concreta do vazamento de dados sob sua guarda ou de outra falha objetivamente a ela imputável. Inexistindo elementos a sustentar o nexo causal, não se configura o fortuito interno apto a atrair a Súmula n. 479/STJ.

3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, à vista das provas dos autos, que o consumidor forneceu seus dados pessoais em canal não oficial de comunicação (aplicativo WhatsApp) e efetuou o pagamento a beneficiário diverso da instituição credora, vinculado a outro banco, premissas que afastam a presunção de vazamento de dados ou de fortuito interno e configuram a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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