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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10010-82.2015.5.12.0046

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "percebimento de adicional de insalubridade por agentes comunitários de saúde" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que é indevido o adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde, mesmo quando existente laudo pericial. II. Com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016 (que acrescentou o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11350/06) , o agente comunitário de saúde passou a ter direito ao adicional de insalubridade caso tenha desempenhado atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. II. No caso dos autos, consta do acórdão do Tribunal Regional o registro do laudo pericial no sentido de que " as visitas domiciliares realizadas pelos agentes para verificar a saúde das famílias, a permanência nas unidades de saúde, e o atendimento ao público nessas condições caracterizavam a insalubridade " e que " em razão dos inúmeros processos nos quais havia registro expresso de que os agentes comunitários que atuam no interior do Estado têm contato com pacientes infectados quando das visitas realizadas de forma regular ". III. A Corte Regional decidiu que não há direito ao percebimento de adicional de insalubridade porque o trabalho não se dá em contato permanente com pacientes portadores de doença infecto contagiosas e porque o labor não é executado em locais destinados ao trato da saúde humana. IV. Em relação ao período após 04/10/16, o julgamento do Tribunal Regional viola o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "percebimento de adicional de insalubridade por agentes comunitários de saúde" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 04/10/16, entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Custas processuais para a parte reclamada no importe de R$ 300,00, quantia calculada sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado, Isenta de recolhimento, na forma da Lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador

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