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Jurisprudências

TSTAIRR 0020630-83.2022.5.04.0741

Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, a Corte Regional integrou o adicional de insalubridade à base de cálculo do aviso-prévio indenizado, em razão da natureza salarial daquela parcela. Consignou que “a norma coletiva citada no corpo do agravo de petição (ID. 3a9b93a - fls. 874-6 do PDF) não possui o alcance pretendido, pois não afasta o caráter salarial do adicional de periculosidade e nem a sua incidência na base de cálculo do aviso-prévio indenizado, não havendo falar, portanto, em afronta ao Tema nº 1.046 julgado pelo STF.”. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que a norma coletiva afasta a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do aviso-prévio indenizado. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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