TSTRR-Ag-RR 0000294-33.2023.5.09.0014
Fase de execução: substituição processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Substituição processual
- Rol de substituídos
- Limitação subjetiva da condenação
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos efeitos condenação em ação coletiva atingirem trabalhadores não incluídos no rol dos substituídos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A discussão em análise busca elucidar se a condenação em ação coletiva abarca trabalhadores não listados em rol de substituídos apresentados pela entidade sindical autora. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional. Não constitui exigência legal a apresentação, pela entidade sindical, de rol de substituídos. Não obstante, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, a decisão abarcará somente aqueles expressamente indicados. O regional, ao concluir que os efeitos da decisão de primeiro grau não se restringem aos substituídos mencionados pela entidade sindical, foi além dos limites subjetivos fixados na presente ação. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a ilegitimidade do exequente Geonel Kruger e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inverte-se o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação para fins de custas, das quais fica o sindicato isento, nos termos da decisão de fls. 1580-1581. Brasília, 29 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator