TSTAg-AIRR 0012286-51.2023.5.03.0145
Negativa de prestação jurisdicional: não observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade
- Auto de infração
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Mantém-se a decisão Agravada quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional, porquanto a agravante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, impossibilitando a verificação da omissão. Agravo Interno conhecido e não provido. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão que não compreende os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu especificamente acerca da matéria, não atendendo ao comando do citado dispositivo celetista, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator