TSTRR-AIRR 664-34.2019.5.14.0007
Despacho de admissibilidade: usurpação de competência do TST
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Despacho de admissibilidade
- Usurpação de competência do TST
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, restam assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição, usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ADC Nº 16. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à matéria no recurso de revista à luz da Súmula 331, V e VI, do TST, constituindo, assim, inovação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à matéria no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIs n. 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic; ou b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE nº 1.169.289-RG/SC, o STF fixou a tese de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. 5. Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC nº 136, de 09/09/2025, alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, § 16, do ADCT, para estabelecer que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Regime Jurídico - Mudança; Valor Arbitrado