TSTAg-AIRR 0001294-89.2023.5.20.0005
Justa causa: dano moral
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Dano moral
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, e §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. JUSTA CAUSA. 2. DANO MORAL. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, E §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao recurso da empresa com fundamento no óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, e §8º, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator