TSTRRAg 1001761-36.2022.5.02.0054
Horas extras: compensação com gratificação de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação com gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Cargo de gestão
- Não configuração
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 28 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva dos bancários estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/9/2018. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No presente caso, está delineado no acórdão regional que "da prova oral colhida não se conclui que o reclamante gozava de amplos poderes de mando e gestão, sem subordinação a outro empregado, autonomia e elevada fidúcia, elementos necessários ao enquadramento da exceção do art. 62, II, da CLT". 3. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para se configurar o exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado goza de amplos poderes de mando e gestão, bem como relativa autonomia decisória, de forma a se evidenciar fidúcia especial, o que não foi verificado na situação em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que "a parte reclamante, embora tenha juntado declaração de pobreza, esclareceu em audiência ao depor: ‘(...) que atualmente trabalha no Banco Votorantim; que o depoente tem um restaurante em sociedade com sua esposa; que o depoente recebe R$20.000,00 mensais brutos no BV (...)", concluindo pela não comprovação da hipossuficiência. 4. Como se observa, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF).