TSTAIRR 1000322-76.2019.5.02.0221
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que “o caso em tela trata de hipótese de terceirização de serviços de segurança em escola armada, sendo incontroversa a relação contratual mantida entre as reclamadas, cujo contrato civil sequer fora carreado aos autos, sonegando a recorrente os documentos relativos à contratação”. O Tribunal Regional decidiu que, “diante do exposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST é a 2ª litisconsorte passiva responsável subsidiária nos termos da demanda, pelos créditos deferidos à parte autora nesta ação”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, constata-se que a decisão do Regional encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF (Tema 725 e ADPF 324) e o entendimento do TST (Súmula 331) sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator