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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000040-38.2023.5.02.0014

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada fleury s.a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de serviços de transporte de resultados e laudos
  • Natureza civil
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • Ausência de responsabilidade subsidiária
  • Irr 59 do TST
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de resultados e laudos. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de resultados e laudos), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FLEURY S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE RESULTADOS E LAUDOS. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IRR 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte de resultados e laudos, de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada FLEURY S.A., quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada FLEURY S.A., quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, por violação do art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de contrato mercantil, afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelos créditos devidos na presente ação. Custas processuais inalteradas quanto ao valor e quanto à responsabilidade pelo pagamento, exceto com relação à Reclamada FLEURY S.A., que fica exonerada de tal ônus diante do que foi decidido nesta oportunidade. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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