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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000196-02.2023.5.06.0412

Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (a existência de entendimento sumulado em consonância com a decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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