TSTAg-AIRR 0010151-81.2023.5.15.0129
Suspensão temporária dos contratos de trabalho: ausência de comunicação ao sindicato
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão temporária dos contratos de trabalho
- Ausência de comunicação ao sindicato
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N.º 14.020/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que, embora a empresa autora estivesse amparada pela Lei nº 14.020/2020, que autorizou a adoção de suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, verificou-se que a parte não cumpriu com a obrigação exigida pelo §4º do art. 5º da citada Lei, que exigia a comunicação ao respectivo sindicato da categoria profissional, o que não ocorreu, de modo que foi autuada pela União. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.