Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10440-13.2019.5.15.0110

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017.grupo econômico- configuração

  • Direito do Trabalho
  • Acrescentou ainda que "o Sr
  • GVO, é integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR
  • GVO, como na COPERSUCAR"
  • Horas in Itinere
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que "(...) a recorrente comercializava, inclusive à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, a produção das demais reclamadas, usinas componentes do Grupo Virgolino de Oliveira" , que "Consta da prova documental que o Grupo Virgolino de Oliveira GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social" e que "um dos objetos sociais da recorrente é"adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivados produzidos pelos Acionistas e por outros produtores e comercializá-los (...) " , ou seja, o lucro da COPERSUCAR está diretamente relacionado ao desempenho e produção das usinas que compõem seu quadro societário". Acrescentou ainda que "o Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, um dos sócios proprietários das usinas rés que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, é integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR. Fica evidente, pois, que há ingerência de uma empresa sobre a outra,"bem como a congruência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção daresponsabilidade solidáriada ora agravante porquanto houve a comprovação da formação degrupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Grupo Econômico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.