STJAgRg no AREsp 2.629.086
Correlação: inversão ônus da prova
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Militar
- Correlação
- Inversão ônus da prova
- Atenuante de comportamento meritório
Ementa
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. CORRELAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Atenuante de comportamento meritório. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, 211 e 7 do STJ foram aplicados de forma inadequada, sustentando que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolhimento do pedido. Requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas, considerando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos.
III. Razões de decidir
4. As questões suscitadas não foram debatidas de forma específica pelo Tribunal de origem, e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto.
5. A análise da suficiência das provas para comprovação do comportamento meritório implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o comportamento anterior do agravante não superou o dever laboral, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige condutas excepcionais e incomuns para o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige que a questão suscitada tenha sido debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração genérico s.
2. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de condutas excepcionais e incomuns, não sendo suficiente o mero cumprimento do dever laboral.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; Código Penal Militar, art. 72, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.526/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
Tese
1. O prequestionamento exige que a questão suscitada tenha sido debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração genérico s.
2. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de condutas excepcionais e incomuns, não sendo suficiente o mero cumprimento do dever laboral.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.