STJAgRg no AREsp 3.028.964
Estupro de vulnerável: violação do princípio da colegialidade não verificada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Violação do princípio da colegialidade não verificada
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstância judicial desfavorável, deve estar amparada em elementos concretos e distintos daqueles que integram o tipo penal.
3. A análise dos autos revela que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, ao destacar que o réu ameaçou e manipulou a vítima ao afirmar que faria o mesmo com sua prima de apenas 4 anos de idade, bem como as consequências do crime, devido ao trauma causado, pois a vítima necessitou de tratamento psicológico em razão da significativa alteração em seu comportamento.
4. Não há falar em bis in idem, visto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.
5. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.