TSTAIRR 0000572-51.2023.5.17.0001
Engenheiro: complemento do piso salarial da categoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Engenheiro
- Complemento do piso salarial da categoria
- Diferenças salariais
- Transcrição integral do acórdão regional
- Reajuste sobre o salário base
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO BASE. Hipótese em que o Regional deferiu à reclamante diferenças salariais decorrentes da ausência dos reajustes concedidos por normas coletivas e PCCS à parcela denominada “complemento de piso salarial”. A reclamante alega que a condenação fixada no caso concreto, ao determinar o reajuste apenas sobre a parcela “complemento de piso salarial” afrontou o art. 5º da Lei 4.950-A/66 e 5º, II da CF, segundo o qual “Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º”. Pois bem, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT determina que a parte ataque os fundamentos expostos no acórdão regional e que, mediante demonstração analítica, indique e justifique as violações legais e constitucionais, porém isso não foi realizado pela reclamante que não indicou em que medida a decisão do regional violou o artigo em comento. Assim, merece ser mantida a negativa de seguimento do recurso de revista com o mesmo fundamento adotado pelo Regional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios