TSTAIRR 0000055-31.2024.5.19.0009
Valor do dano moral: assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Valor do dano moral
- Assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas
- Tratamento degradante
- Rigor excessivo
- Palavras de baixo calão
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRATAMENTO DEGRADANTE. RIGOR EXCESSIVO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. PATOLOGIAS F41 (OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS) E F32.3 (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS). CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, amparado na prova oral e no laudo psicológico judicial, reconheceu a ocorrência de assédio moral, decorrente de cobrança excessiva de metas, consistente em tratamento degradante, rigor excessivo e utilização de palavras de baixo calão pelos supervisores, circunstâncias que ultrapassaram os limites do poder diretivo e resultaram em ambiente laboral doentio. Registrou, ainda, a existência de doença ocupacional, tendo a perícia concluído pelo nexo causal entre as atividades desempenhadas pela Reclamante ao longo de quase nove anos e as patologias F41 (Outros transtornos ansiosos) e F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos). Diante da gravidade da conduta patronal, da reiteração de práticas lesivas e da necessidade de conferir efetividade ao caráter pedagógico e preventivo da reparação, o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), discriminados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por assédio moral, e R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), por doença ocupacional, ao fundamento de que os montantes observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do quantum indenizatório pretendida pela Reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte somente admite a readequação do valor fixado na origem quando ínfimo ou estratosférico, hipótese não configurada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator