STJAgRg no AREsp 3.064.205
Homicídio qualificado: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Determinação de novo julgamento pelo júri
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O sistema recursal pátrio, embora vede a alteração da substância do veredicto popular, na mais estrita obediência ao princípio da soberania, permite a recorribilidade da decisão como forma de garantir o duplo grau de jurisdição e o resguardo do princípio do devido processo legal substancial, que se perfaz com a devolução da causa à Corte popular para novo julgamento, e não com um novo julgamento levado a efeito pelo colegiado estadual em substituição ao decisum popular.
2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da defesa, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual, tendo em vista que elementos apresentados durante a fase de julgamento perante o Plenário do júri não seriam suficientes para a formação da convicção do jurados, tratando-se de meras ilações acerca da responsabilização dos acusados.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.