STJAgRg no AgRg no HC 1.049.330
Roubo circunstanciado: writ impetrado na fluência do prazo para o recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Writ impetrado na fluência do prazo para o recurso especial
- Possibilidade de conhecimento em substituição à medida de impugnação
- Reconhecimento fotográfico
- Procedimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP
- Nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal escolha.
2. A opção pela impetração de habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial é uma estratégia adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade. É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exigem os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia à interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência.
3. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho mais exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.
4. Assim, porque, na espécie dos autos, não houve interposição de recurso especial e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (na fluência do prazo para o recurso especial), considero que o writ dever ser conhecido.
5. Quanto ao reconhecimento fotográfico, ressalto que, entre as teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que "[a]s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema" , e que "[o] reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP."
6. No caso dos autos, a condenação do réu teve por base apenas os reconhecimentos fotográficos - e pessoais, feitos em audiência - realizados sem observância do procedimento estabelecido em lei. Com efeito, os autos de reconhecimento que instruem o processo revelam que não houve a exibição de imagens de outras pessoas, afora o acusado. Ademais, a descrição física da pessoa a ser reconhecida feita pelas vítimas Eliane e Leidiane na ocorrência policial (boné branco, cor branca, com cerca de 27 anos) é genérica e insuficiente para fazer a distinção entre os indivíduos.
7. Vale dizer, além de não haver sido observado o rito legal no reconhecimento realizado na fase investigativa, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que subsidiasse a condenação, porquanto as mídias com as imagens gravadas pelas câmeras de segurança, por si sós, não permitem concluir pela autoria delitiva.
8. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que o reconhecimento de pessoas é considerado prova cognitivamente irrepetível.
9. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.