TSTAg-EDCiv-AIRR 0003294-82.2015.5.09.0091
Fase de execução: acordo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Acordo
- Cláusula penal
- Multa pelo inadimplemento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. MULTA PELO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de debate sobre a possibilidade de diminuição de cláusula penal constante em acordo firmado pelas partes, homologado judicialmente, e que fora descumprido. Consta do acórdão regional o inadimplemento de parcelas de forma irregular durante um ano. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios