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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017351-36.2022.5.16.0004

Rito sumaríssimo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Dano moral
  • Abuso do direito
  • Moldura fática que comprova ato ilícito praticado pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão agravada, uma vez que a Corte de origem indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, sendo inviável, portanto, constatar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, conforme salientado na decisão recorrida, o Tribunal Regional consignou expressamente todos os fundamentos pelos quais concluiu que a reclamada cometeu ato ilícito ao imputar à reclamante a apresentação de atestado médico que sabidamente não era falso. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. ABUSO DO DIREITO. MOLDURA FÁTICA QUE COMPROVA ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes para viabilizar a reforma da decisão. 2. Conforme consignado na decisão agravada, da moldura fática delineada pela Corte de origem é possível extrair que a reclamada abusou do seu direito potestativo, uma vez que o motivo de fato que ensejou a rescisão contratual, ou seja, a alegação infundada de que a trabalhadora falsificou documento, excedeu manifestamente os limites autorizados pela lei. Verifica-se que restou comprovado que houve divulgação dos fatos para terceiros, inclusive com ciência de outras empresas. 3. Assim, a reclamada, ao imputar à reclamante a falsificação de documento (art. 297 do CP), excedeu os limites legais impostos ao seu direito potestativo (arts. 2° da CLT c/c 187 do Código Civil), praticando ato ilícito, ficando obrigada a repará-la. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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