Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (deficiência de fundamentação - Súmula n. 284/STF; e impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial), além de direcionar sua tese recursal ao combate de óbice que não integrou a razão de decidir, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.