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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000913-47.2022.5.12.0035

Jornada 12x36: acordo coletivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Acordo coletivo
  • Atividade insalubre
  • Período anterior e posterior a 11/11/2017 (reforma trabalhista)

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12x36. ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A compensação no regime 12x36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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