TSTRR 1521-22.2012.5.07.0007
Incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 dez
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 dez
- Empregado cedido a outros órgãos
- Forma de cálculo
- Incorporação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 DEZ. EMPREGADO CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS. FORMA DE CÁLCULO . 1 - O Tribunal Regional, portanto, entendeu que o reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função, contabilizando-se para a contagem do tempo de exercício de função gratificada o período em que esteve à disposição do sindicato e o período em que esteve à disposição do Governo do Ceará, conforme disposições contidas nos próprios regulamentos internos da empresa reclamada, que garantem que "O período de cessão ou requisição do empregado é considerado como de efetivo exercício na CAIXA para todos os efeitos". A Corte de origem determinou, ainda a apuração do valor da gratificação de função a ser incorporado, observando-se a média ponderada dos valores recebidos a esse título, ou das parcelas que substituíram a gratificação de função, nos últimos dez anos. 2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista da reclamada não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que nada refere quanto à fundamentação adotada pela Corte de origem de que os próprios regulamentos da empresa garantem que o tempo de serviço prestado pelo empregado da CEF, enquanto cedido a outros órgãos, deve ser contabilizado para todos os efeitos da sua vida funcional. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista, quanto ao requerimento principal, não atende o comando da Súmula 422, I, do TST. 3 - Quanto ao pedido sucessivo, no sentido de que seja observado o regulamento interno, mais especificamente a MH RH 151, quanto à forma de cálculo da parcela "adicional de incorporação", assiste razão à reclamada. 4 - Com efeito, esta Corte entende que, é válida a disposição contida no regulamento da reclamada no sentido de que, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, o cálculo do valor da gratificação a ser incorporada ao salário deve ser obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos cinco anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "incorporação da gratificação de função - forma de cálculo", por violação do art. 444 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que o cálculo do valor de gratificação de função deferida considere a média, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, na forma prevista na MH RH 151.
Indexação
Incorporação