TSTAg-AIRR 0000896-40.2021.5.17.0121
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial –registro da apólice na susep
- Csjt
- Cgt nº 01/2019
- Esta e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL –REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JULGADOR A PARTIR DO NÚMERO CONSTANTE DA APÓLICE. No caso dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019. Esta e. 2ª Turma firmou o seu entendimento no sentido de que a falta de apresentação do comprovante de registro da apólice, no ato de interposição do recurso, acarretava a sua deserção, tendo em vista a prescrição contida no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. No entanto, revendo seu posicionamento anterior, esta e. 2ª Turma passou a entender que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para possibilitar que o magistrado realize a consulta da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, viabilizando assim a verificação da regularidade da referida apólice. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, não foi possível constatar a sua validade. Assim, diante da impossibilidade de verificação da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, deve-se manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo despacho de admissibilidade do aludido recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora