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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010535-44.2023.5.18.0102

Reconhecimento de vínculo empregatício: sócia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Sócia
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com fundamento nas provas dos autos, assentou que a dinâmica estabelecida entre os litigantes não se subsumia ao modelo típico de vínculo empregatício, mas evidenciava a existência de relação societária materialmente configurada, ainda que não formalizada nos moldes tradicionais. Nesse contexto, reputou caracterizada a condição da Agravante como sócia, reconhecendo sua participação nos resultados, nos riscos do empreendimento e na condução da atividade econômica. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Evidencia-se, no caso, inequívoca controvérsia de natureza fático-probatória, na medida em que a insurgência recursal demanda, em última análise, o reexame do conjunto de provas produzido nos autos. Tal circunstância revela a inviabilidade de rediscussão da matéria em sede extraordinária, porquanto a instância superior está adstrita à moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a analise da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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