TSTAg-AIRR 0010509-74.2020.5.03.0100
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Comissões sobre juros e demais encargos financeiros
- Comissões sobre vendas canceladas
- Prêmio estímulo
- Reflexos das comissões e prêmios em repouso semanal remunerado
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o agravo de instrumento da parte foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, porquanto não houve impugnação aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. No presente caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, em razão os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST; quanto aos temas “Reflexos das comissões e prêmios no RSR”, “Comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo”, “Comissões sobre vendas canceladas”, “Prêmio”, “Horas extras”, “Intervalo intrajornada” e “Intervalo Interjornada”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de impugnar a mencionada fundamentação, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Logo, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator