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Jurisprudências

TSTRR 1000504-70.2021.5.02.0034

Ausência de juntada de comprovação do registro na susep

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de juntada de comprovação do registro na susep
  • Viabilidade de comprovação
  • Deserção afastada
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Deserção afastada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.428/1.431, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019." Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019.", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecer a validade do seguro garantia judicial, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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