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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000052-16.2022.5.09.0562

Regime 5x1: repouso semanal remunerado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Regime 5x1
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos meses em que não houve a folga dominical em nenhuma semana. Esta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Anota-se que a situação dos autos não foi examinada à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Logo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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