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Jurisprudências

TSTAIRR 0011263-48.2024.5.03.0044

Execução provisória: índices de juros e correção monetária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 58 DO STF. SÚMULA Nº 100, II, DO TST. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE DO STF AO JULGAMENTO DAS ADC 58 e 59. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a aplicação dos índices de TR e juros de 1% ao mês, conforme a sentença exequenda, observou a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 (Tema 1191 de Repercussão Geral). O STF estabeleceu que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No caso, houve trânsito em julgado parcial da sentença quanto a esses critérios, nos termos da Súmula 100, II, do TST, antes das decisões vinculantes proferidas pelo STF, o que afasta a aplicação retroativa da taxa SELIC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A decisão regional que determinou a incidência de reajustes salariais da categoria sobre as diferenças de CTVA apuradas não configura ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A interpretação do título executivo judicial para definir o alcance e o sentido da condenação, especialmente quando envolve a natureza salarial da parcela e suas repercussões, não implica dissonância patente com a decisão exequenda, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II do TST. A verba CTVA, uma vez incorporada à remuneração-base, deve acompanhar os aumentos salariais da categoria para garantir a irredutibilidade e a preservação da remuneração global. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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