STJAgRg no HC 1.041.707
Execução: revogação de prisão domiciliar e regressão cautelar de regime
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Revogação de prisão domiciliar e regressão cautelar de regime
- Descumprimento de condições imposta no monitoramento eletrônico
- Regressão cautelar
- Morador de rua
- Situação de vulnerabilidade não demon strada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei).
2. Destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).
3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.