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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.175.626

Tráfico de drogas: prova ilícita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por ausência de correlação entre o dispositivo legal alegadamente violado e a fundamentação empregada.

2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, mas o Tribunal local absolveu o réu, reconhecendo a nulidade por ilicitude da prova decorrente de violação à inviolabilidade de domicílio.

3. O Ministério Público alegou, no recurso especial, violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando a legalidade das provas obtidas mediante abordagem policial e busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há correlação lógica entre o dispositivo legal invocado (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e a tese de legalidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, para fins de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desconexão entre o fundamento legal invocado e a questão jurídica efetivamente debatida impossibilita o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.

6. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a tese jurídica debatida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Tese

"A ausência de correlação lógica entre o dispositivo legal invocado e a tese jurídica debatida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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