TSTRR-Ag-RR 0101284-07.2023.5.01.0062
Comlurb: aplicação relativizada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Comlurb
- Aplicação relativizada
- Erro procedimental
- Deserção
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
- Decisão proferida pelo STF ao julgamento da reclamação 83157/RJ
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. ERRO PROCEDIMENTAL. 1. À luz do disposto nos arts. 99, § 7.º, e 101, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC, não se mostra juridicamente possível ao Juízo de primeiro grau indeferir o processamento do recurso ordinário sob o fundamento de deserção, quando a parte, no próprio apelo, impugna o indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública ou formula pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. O requerimento de gratuidade em sede recursal dispensa o recolhimento do preparo até apreciação pelo relator, que poderá, se for o caso, conceder prazo para regularização. 3. Dessa forma, a negativa de seguimento do recurso ordinário, ainda no juízo de admissibilidade de origem, por alegada deserção, configura erro procedimental, circunstância que autoriza a mitigação do óbice da Súmula 218 do TST, a fim de resguardar o pleno acesso à justiça. Nesse sentido, o julgado da Egrégia 7.ª Turma deste Tribunal Superior no AIRR-0100692-20.2024.5.01.0064, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 5/3/2026. 4. Supera-se, portanto, o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade a quo, passando-se à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMLURB. DESERÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF AO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 83157/RJ. ADPF’S 524, 387, 789 E 1.088. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão proferida pelo Exmo. Relator, Min. Flávio Dino, na Reclamação (Rcl) 83157/RJ em 14 de agosto de 2025, estabeleceu um marco ao reconhecer a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de precatórios. Tal equiparação fundamentou-se no fato de a COMLURB ser uma empresa de capital integralmente público, sem fins lucrativos, e prestadora de um serviço público essencial próprio do Estado, operando em regime não-concorrencial, o que a coloca em situação oposta à tese firmada no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral. 2. Como desdobramento da decisão, e no intuito de assegurar a uniformidade e a correta aplicação do entendimento, foi determinada, ao julgar os embargos de declaração, a ampla ciência da decisão aos juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), visando prevenir a repetição de decisões conflitantes. 3. A equiparação de uma empresa estatal à Fazenda Pública para fins de sujeição ao regime de precatórios impõe, por congruência, a extensão de outros privilégios processuais. Dessa forma, firma-se a premissa de que à COMLURB se estendem as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas processuais e a dispensa do depósito recursal. 4. Dessa forma, deve ser afastada a deserção declarada na origem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora