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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001075-16.2021.5.06.0012

Interposto pela segunda reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I DO TST. A decisão monocrática ora impugnada adotou, como razões de decidir, os mesmos fundamentos constantes da decisão denegatória de ID. 3bec592 (fl. 3460), mediante a técnica da fundamentação per relationem. Assentou-se, assim, a incidência da Súmula nº 126 e a aplicação do item I da Súmula nº 296, ambas do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática consignada no acórdão recorrido e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. No tocante à transcendência, consignou-se apenas que, a depender do óbice processual identificado, competiria ao relator considerar prejudicado o seu exame ou deixar de reconhecê-la. Desse modo, a decisão monocrática não se fundamentou na ausência de transcendência, como sustenta o recorrente, mas na incidência das Súmulas nos 126 e 296, I, do TST. Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte limita-se a insurgir-se contra o suposto não reconhecimento da transcendência, sem impugnar ou sequer mencionar os efetivos fundamentos que embasaram a decisão. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão, no caso, a aplicação das Súmulas nos 126 e 296, I, do TST, impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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