TSTAg-AIRR 0000801-88.2023.5.10.0006
Diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Óbice da súmula 126/TST
- Assistência Social
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a identidade de funções em trabalho de igual valor com os paradigmas indicados. Consta do acórdão regional que o empregado era o presidente de umas das associações vinculadas ao Banco de Brasília e indicou, como paradigmas, presidentes de outras instituições do mesmo grupo. O Regional consignou que “a despeito de representarem a priori a maior autoridade administrativa nas suas estruturas, exerciam funções diferentes entre si, bastando considerar o objeto social absolutamente distinto de cada uma delas”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Assistência Social