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Jurisprudências

TSTAIRR 0011696-02.2015.5.15.0087

Petrobras: responsabilidade do dono da obra

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS – RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que a Empresa reclamada, pertencente à Administração Pública indireta, embora figure como dona-da-obra, não pode ser responsabilizada de forma subsidiária, em razão da exceção prevista no item "4" da tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 190-53.2015.5.03.0090. 2 – Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 3 - No caso, a Petrobras, conquanto possa ser enquadrada como dono da obra, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, de acordo com o item 4 da tese firmada no referido incidente de recurso de revista repetitivo, não responde de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas da empresa empreiteira, por ser uma empresa pública. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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