TSTEDCiv-RR-RR 0010478-74.2023.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária do administrador público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do administrador público
- Confissão ficta
- Dever de urbanidade e respeito recíproco
- Descumprimento
- Expedição de ofício à ordem dos advogados do brasil
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. TESE QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA E NÃO SE ALICERÇA NO QUADRO FÁTICO LANÇADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULAS N. 126 E N. 297, I, DO TST. 1. O embargante alega contradição, na medida em que se afastou a responsabilidade subsidiária do administrador público, na medida em que a decisão do Tribunal Regional teria sido fundamentada na distribuição do ônus da prova, não se observando, entretanto, que o ente público não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, sendo confesso quanto à matéria de fato. 2. O universo cognitivo possível, em sede extraordinária, é dos fatos lançados pela Corte Regional no acórdão (Súmula 126 do TST) e das teses que foram devidamente prequestionada, na forma da Súmula 297, I, do TST. 3. No caso dos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não traz qualquer informação a respeito da ausência do Estado de São Paulo em audiência, muito menos emite tese a respeito de eventual confissão ficta por parte do administrador público. Toda fundamentação está centrada e concentrada na falta de apresentação dos documentos que comprovariam a fiscalização e no inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Assim, a tese de confissão ficta, trazida nos embargos declaratórios não pode ser apreciada em razão dos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO RECÍPROCO. DESCUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. O art. 27 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Resolução nº 02/2015, estabelece o dever de o advogado tratar a todos com respeito e urbanidade, exigindo idêntico tratamento. 2. A realização de manifestações agressivas e desrespeitosas não se compatibiliza com os princípios de moral profissional exigidos de um advogado, na medida em que atuar com destemor e independência não significa agredir e ser desrespeitoso sem que tenha sido tratado de forma semelhante. Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil com cópia da petição de embargos de declaração e do presente acórdão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil com cópia da peça de embargos de declaração e da presente decisão. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator