TSTAIRR 0000639-81.2021.5.06.0101
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (Súmula 126 do TST); efetivamente, o agravante limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame dos fatos e provas. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinou a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, o fez em atenção à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, recolheu as custas processuais e apresentou apólice de seguro garantia. Cabia à reclamada, ao interpor o recurso de revista, realizar o depósito recursal complementar, pois o valor da condenação não foi atingido com o depósito do recurso ordinário. Contudo, a recorrente não comprovou o pagamento de depósito recursal, pelo que o recurso de revista está deserto. Registre-se, por oportuno, que a hipótese não consiste em insuficiência de recolhimento, mas de ausência de depósito recursal, razão pela qual não é possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator