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Jurisprudências

STFARE 1.604.180 AgR

Manifesta Inadmissibilidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória. Manifesta Inadmissibilidade. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por perda superveniente de interesse recursal, em face de decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a aplicação imediata de alterações da Lei de Improbidade Administrativa.

2. O recorrente pleiteou inicialmente a aplicação das novas regras da Lei nº 14.230, de 2021, especialmente a prescrição intercorrente. Após o julgamento do Tema RG nº 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, o recorrente alegou a persistência de interesse recursal em relação à ausência de individualização das condutas e ao direito a ser assistido judicialmente pelas assessorias jurídicas.

3. O Juízo de primeira instância indeferiu a aplicação das alterações legislativas. O Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal, entendendo que os demais pontos suscitados pelo recorrente já haviam sido rejeitados ou eram matéria de mérito a ser analisada em sentença. A decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por considerá-lo incabível, porquanto interposto em face de decisão de natureza interlocutória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que julga agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada pelo agravo de instrumento tem natureza interlocutória, não dotada de caráter de definitividade, e não encerra a causa.

6. O recurso extraordinário é cabível apenas contra decisões de única ou última instância que julguem a causa, conforme previsão constitucional.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância para fins de recurso extraordinário.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos suficientes para alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo

9. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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