TSTRR 1000674-19.2019.5.02.0032
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Redução ou supressão por norma coletiva
- Período anterior à reforma trabalhista
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1046. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, antes da edição da Lei n.º 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n.º 1046 em Repercussão Geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7.º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula n.º 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema nº 1046 e com a Súmula n.º 437 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator