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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010020-41.2024.5.03.0021

Ebserh: rito sumaríssimo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Ebserh
  • Rito sumaríssimo
  • Técnica de enfermagem
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial e testemunhal, manteve a sentença que consignou que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo e o grau pago nos contracheques, pois mantinha contato direto e permanente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. NÃO HÁ PREVISÃO DE LEI E NEM NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, que conforme consta na contestação, a Resolução n. 88 de 30/07/2019 revogou o art. 21 do Regulamento de Pessoal da ré, que previa o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade e que a autora foi contratada em período posterior a revogação supracitada (contratada em 8/9/2022), pelo que não se há de falar em alteração contratual ilícita. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porque, no presente caso, não há lei ou norma coletiva em sentido contrário. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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