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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.286

Multa decorrente de ofensa à lei n. 9.289/1996: ex-empregado demitido sem justa causa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa decorrente de ofensa à lei n. 9.289/1996
  • Ex-empregado demitido sem justa causa
  • Violação de princípios
  • Impropriedade
  • Não oposição dos embargos declaratórios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI N. 9.289/1996. ANS. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.

2. O Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque trazido no recurso especial (criação de obrigação sem previsão legal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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